Novas regras relativas às Unidades de Medida Legais

No passado dia 26 de setembro de 2020, entraram em vigor, por via do Decreto-lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades (SI) para os instrumentos de medição, bem como para as medições efetuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, relativamente aos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino, da formação e às operações de natureza administrativa e fiscal.

De fora destas novas definições e seu regime ficou a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida fixadas no presente diploma, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Novas regras relativas às Unidades de Medida Legais

O SI é utilizado em todo o mundo como o sistema de unidades universal em todos os aspetos da vida e como linguagem da ciência, da tecnologia, da indústria e do comércio. Ora, as novas definições adotadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), vertidas agora no referido diploma, refletem a evolução mais recente da ciência e das tecnologias, cada vez mais exatas e em áreas emergentes, e baseiam-se no novo princípio de valores numéricos fixados exatos de constantes fundamentais da natureza que melhoram a estabilidade e a fiabilidade a longo prazo das unidades de b ase do SI, bem como a exatidão das medições.

Assim, o referido decreto-lei aborda as definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI, as quais são aplicáveis em todo o território nacional, vertendo os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, no respetivo do anexo.

Não obstante, são permitidas indicações suplementares, bem como utilizações de unidades de medida não conformes com o presente diploma para: a) os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor daquele; e b) peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos referidos em a), com exceção dos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização das unidades de medida conformes com o Decreto-lei n.º 76/2020.

Ao  Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) compete aprovar, de acordo com o estabelecido no diploma em apreço, os padrões que realizam as unidades de medida legais e é à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que compete fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como instruir e, ao seu Inspetor-Geral, aplicar as coimas e sanções acessórias relativas aos processos de contraordenação instaurados nesta matéria.

Sublinhe-se que a utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.

Finalmente, registe-se que o presente decreto-lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019, e revoga o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, na sua última redação, o Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 128/2010, de 3 de dezembro, todos relativos a matéria da mesma índole.
ASAEnews nº 121 – dezembro 2020

Novas regras relativas às Unidades de Medida Legais (asae.gov.pt)


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