Controlo Metrológico dos cinemómetros em Portugal

O IPQ, enquanto Instituição Nacional de Metrologia, tem a responsabilidade de assegurar e gerir o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, em particular dos cinemómetros, designação dada aos instrumentos de medição da velocidade rodoviária.

De acordo com o respetivo regulamento, publicado pela Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, os diferentes tipos de cinemómetros são definidos em função do respetivo princípio de medição. No final dos anos 80, e considerando como princípio de medição o efeito Doppler, os primeiros cinemómetros foram designados por cinemómetros radar, vulgarmente conhecidos por radares, e são atualmente a maioria dos cinemómetros utilizados em Portugal.

No final dos anos 90 surgiram os cinemómetros de perseguição, cujo princípio de medição é baseado na medição do veículo fiscalizador.

A partir de 2012, começaram a ser aprovados em Portugal os cinemómetros lidar, que têm basicamente como princípio de medição a duração dos impulsos laser obtidos na reflexão sobre os veículos em movimento. Por fim, e a partir de 2020, é iniciada a aprovação de cinemómetros do tipo vídeo fixos, também designados por cinemómetros de velocidade média, instalados em posições fixadas e conhecidas que utilizam como princípio de medição a duração de percurso do veículo entre essas duas posições.

A figura 1 apresenta os números relativos das diferentes tipologias de cinemómetros utilizados atualmente Portugal, de um total aproximado de 340.

Figura 1 – Tipologia dos cinemómetros utilizados em Portugal em 2023

Das questões mais frequentemente colocadas neste âmbito, podemos selecionar as seguintes:

  • Em que consiste o Controlo Metrológico efetuado pelo IPQ?
  • Como se pode avaliar se determinado cinemómetro foi efetivamente verificado metrologicamente pelo IPQ e qual velocidade máxima permitida aquando da respetiva fiscalização de um cinemómetro verificado?

De acordo com o Regulamento suprarreferido, as verificações metrológicas consistem na realização de determinados ensaios efetuados em laboratório e de ensaios efetuados em estrada, dado que a mensuranda, i.e. a grandeza a medir, é a velocidade rodoviária. Em laboratório, como em qualquer verificação metrológica, é verificado o estado das respetivas selagens, marcações e inscrições em conformidade com esse Regulamento e de acordo com o Despacho de Aprovação do Modelo (DAM).

É também efetuada uma simulação da velocidade e são avaliados, de acordo com o DAM, os respetivos programas informáticos utilizados, nomeadamente a sua versão e soma de controlo. Sempre que o resultado da primeira fase da verificação for positivo, os cinemómetros são submetidos aos ensaios de estrada. Para este efeito, utiliza-se, como cinemómetro de referência, um recetor de Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS), devidamente rastreado.

Sendo que a maioria dos cinemómetros são transportáveis, os ensaios de estrada são realizados em condições de total segurança, com ausência trânsito e assegurando as condições necessárias de receção dos satélites do GNSS.

Figura 2 – Interior do veículo alvo: podem observar-se os mostradores dos recetores GNSS, também utilizados na medição da distância

No caso dos cinemómetros de velocidade média é necessária a realização dos respetivos ensaios do local de funcionamento, o que requer uma estreita colaboração e articulação entre o IPQ e todas as entidades envolvidas no âmbito da segurança rodoviária.

No que se refere aos valores de velocidade permitidos a que poderemos circular sem penalização, a resposta rigorosa é o valor correspondente à velocidade indicada pela sinalização no local de fiscalização.

No entanto, e tal como indicado no Anexo ao Regulamento suprarreferido, estão definidos os erros máximos admissíveis (EMA) de velocidade em função do tipo de cinemómetro e da operação metrológica considerada.

Para a maioria dos cinemómetros, após a realização de uma Primeira Verificação (PV), para velocidades menores que 100 km/h, o EMA “folga” é de 3 km/h e, para velocidades superiores a 100 km/h é de 3 % do valor da velocidade. Após uma Verificação Periódica (VP), os valores do EMA são iguais a 5 km/h, para velocidades menores que 100 km/h e 5 % do valor da velocidade para valores superiores a 100 km/h.

No caso de cinemómetros radar instalados em veículos em andamento, os valores dos EMA são de ± 5 km/h para velocidades menores que 100 km/h e de ± 5 % do valor da velocidade para valores superiores a 100 km/h, após uma PV. Para estes cinemómetros, os EMA são de ± 7 km/h e ± 7 % do valor da velocidade, no caso de velocidade menor ou maior que 100 km/h, respetivamente, após uma VP.

Ao valor da velocidade medido pela antena do cinemómetro radar, que é a velocidade relativa ao veículo fiscalizador, deve ser adicionado o valor da velocidade desse veículo medida pelo próprio tacógrafo, o que aumenta assim o EMA resultante.

Figura 3

Os EMA considerados são o resultado de avaliações e de estudos efetuados pelos Institutos Nacionais de Metrologia dos países membros da Organização Internacional de Metrologia Legal, definidos e aceites por consenso por estes Estados-membros. ◼

(Fonte: Instituto Português da Qualidade – IPQ, publicação “espaço Q” n.º 200, setembro 2023, págs. 36-39)

SIMPMET – Simpósio de Metrologia 2021

Esta foi a fantástica equipa que concebeu e concretizou esta edição virtual do SIMPMET.
SIMPMET – Simpósio de Metrologia 2021
Mesa redonda (virtual) “Desafios da Metrologia na Saúde”
Intervenientes:
– Filipa Matias Pereira (Jornalista, Notícias ao Minuto) – Moderadora
– Dr. Victor Herdeiro (Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP)
– Dra. Sofia Leal (Vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário São João, EPE)
– Eng. Jorge Santos (SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais), em substituição de Dr. Paulo Sousa (Presidente do CA)
– Dr. João Porfírio Oliveira (Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Braga, EPE)

TRABALHO-ENERGIA

O teorema do trabalho-energia diz que a variação de energia cinética é igual ao trabalho realizado sobre um corpo.

Medições “quase” impossíveis

A Estrela de Matusalém – como é popularmente conhecida a estrela HD 140283 – tem 14,46 bilhões de anos de idade. Isso é bastante estranho, porque o Universo tem aproximadamente 13,77 bilhões de anos. Essa estrela é mais velha do que o nosso próprio Universo? Isso é permitido pelas leis da física? Sim se na medição tivermos em conta a incerteza associada, compreenda:

Temperatura

Qual é a temperatura mais alta possível no Universo? Assim como nós temos o 0 absoluto, será que também temos um máximo absoluto? Como vocês vão descobrir nesse vídeo, as coisas começam a ficar complicadas quando misturamos termodinâmica com relatividade… e física quântica.

Pascoa um marco da Metrologia Legal

Sendo a Páscoa, um marco para os metrologistas, pelo menos os metrologistas legais, pois era aí, que se Afilavam as medidas, ainda durante muitos anos no século passado era Abril o mês das Aferições e Setembro as Conferições. Lembrando o passado, e vivendo a atualidade e pensando no futuro.

Ligação atômica foi filmada pela primeira vez

Átomos são os blocos de construção do mundo, a unidade básica da matéria. Entretanto a ciência nunca foi capaz de filmar ligações atômicas, e isso parecia impossível, pelo menos até agora. Com comprimentos entre 0,1-0,3 nanômetros, as ligações químicas são cerca de meio milhão de vezes menores que a largura de um cabelo humano. Agora, graças a uma equipe de pesquisa do Reino Unido e da Alemanha a ligação atômica foi filmada pela primeira vez!

Ligação atômica foi filmada pela primeira vez; Veja vídeo – SoCientífica (socientifica.com.br)

No vídeo uma molécula feita de dois átomos de rénio (as duas manchas escuras) viaja em torno de dois nanotubos de carbono (malha mais clara de manchas), fixando-se na fenda entre os nanotubos. Quando os átomos se separam por uma distância maior, a ligação entre os átomos é rompida e, depois, formada novamente.
origem do artigo: socientifica

Novas regras relativas às Unidades de Medida Legais

No passado dia 26 de setembro de 2020, entraram em vigor, por via do Decreto-lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades (SI) para os instrumentos de medição, bem como para as medições efetuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, relativamente aos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino, da formação e às operações de natureza administrativa e fiscal.

De fora destas novas definições e seu regime ficou a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida fixadas no presente diploma, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Novas regras relativas às Unidades de Medida Legais

O SI é utilizado em todo o mundo como o sistema de unidades universal em todos os aspetos da vida e como linguagem da ciência, da tecnologia, da indústria e do comércio. Ora, as novas definições adotadas pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), vertidas agora no referido diploma, refletem a evolução mais recente da ciência e das tecnologias, cada vez mais exatas e em áreas emergentes, e baseiam-se no novo princípio de valores numéricos fixados exatos de constantes fundamentais da natureza que melhoram a estabilidade e a fiabilidade a longo prazo das unidades de b ase do SI, bem como a exatidão das medições.

Assim, o referido decreto-lei aborda as definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI, as quais são aplicáveis em todo o território nacional, vertendo os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, no respetivo do anexo.

Não obstante, são permitidas indicações suplementares, bem como utilizações de unidades de medida não conformes com o presente diploma para: a) os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor daquele; e b) peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos referidos em a), com exceção dos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização das unidades de medida conformes com o Decreto-lei n.º 76/2020.

Ao  Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) compete aprovar, de acordo com o estabelecido no diploma em apreço, os padrões que realizam as unidades de medida legais e é à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que compete fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como instruir e, ao seu Inspetor-Geral, aplicar as coimas e sanções acessórias relativas aos processos de contraordenação instaurados nesta matéria.

Sublinhe-se que a utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.

Finalmente, registe-se que o presente decreto-lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019, e revoga o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, na sua última redação, o Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 128/2010, de 3 de dezembro, todos relativos a matéria da mesma índole.
ASAEnews nº 121 – dezembro 2020

Novas regras relativas às Unidades de Medida Legais (asae.gov.pt)


Com as devidas precauções e indicações das autoridades competentes informamos que este OVM está a executar o serviço da sua área geográfica de competência e gamas de instrumentação abrangidas . Os utilizadores vinculados a este OVM têm a garantia de que o controlo metrológico dos seus instrumentos de medição será realizado para assim poderem cumprir com o disposto em lei, bem como os critérios de qualidade dos seus serviços e produção, e exigências de certificação a que estão sujeitos. Continuamos a fazer as marcações para o comercio local, industria, e grandes superfícies agora com as opções de horários para evitar aglomerações inclusive a possibilidade de extensão a serviço em horário noturno. Para quaisquer duvidas ou esclarecimentos que julguem necessários podem contactar com o responsável do OVM e técnicos pelos telefones descritos no separador de “contactos”