O IPQ, enquanto Instituição Nacional de Metrologia, tem a responsabilidade de assegurar e gerir o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, em particular dos cinemómetros, designação dada aos instrumentos de medição da velocidade rodoviária.
De acordo com o respetivo regulamento, publicado pela Portaria n.º 1542/2007, de 6 de dezembro, os diferentes tipos de cinemómetros são definidos em função do respetivo princípio de medição. No final dos anos 80, e considerando como princípio de medição o efeito Doppler, os primeiros cinemómetros foram designados por cinemómetros radar, vulgarmente conhecidos por radares, e são atualmente a maioria dos cinemómetros utilizados em Portugal.
No final dos anos 90 surgiram os cinemómetros de perseguição, cujo princípio de medição é baseado na medição do veículo fiscalizador.
A partir de 2012, começaram a ser aprovados em Portugal os cinemómetros lidar, que têm basicamente como princípio de medição a duração dos impulsos laser obtidos na reflexão sobre os veículos em movimento. Por fim, e a partir de 2020, é iniciada a aprovação de cinemómetros do tipo vídeo fixos, também designados por cinemómetros de velocidade média, instalados em posições fixadas e conhecidas que utilizam como princípio de medição a duração de percurso do veículo entre essas duas posições.
A figura 1 apresenta os números relativos das diferentes tipologias de cinemómetros utilizados atualmente Portugal, de um total aproximado de 340.
Figura 1 – Tipologia dos cinemómetros utilizados em Portugal em 2023
Das questões mais frequentemente colocadas neste âmbito, podemos selecionar as seguintes:
- Em que consiste o Controlo Metrológico efetuado pelo IPQ?
- Como se pode avaliar se determinado cinemómetro foi efetivamente verificado metrologicamente pelo IPQ e qual velocidade máxima permitida aquando da respetiva fiscalização de um cinemómetro verificado?
De acordo com o Regulamento suprarreferido, as verificações metrológicas consistem na realização de determinados ensaios efetuados em laboratório e de ensaios efetuados em estrada, dado que a mensuranda, i.e. a grandeza a medir, é a velocidade rodoviária. Em laboratório, como em qualquer verificação metrológica, é verificado o estado das respetivas selagens, marcações e inscrições em conformidade com esse Regulamento e de acordo com o Despacho de Aprovação do Modelo (DAM).
É também efetuada uma simulação da velocidade e são avaliados, de acordo com o DAM, os respetivos programas informáticos utilizados, nomeadamente a sua versão e soma de controlo. Sempre que o resultado da primeira fase da verificação for positivo, os cinemómetros são submetidos aos ensaios de estrada. Para este efeito, utiliza-se, como cinemómetro de referência, um recetor de Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS), devidamente rastreado.
Sendo que a maioria dos cinemómetros são transportáveis, os ensaios de estrada são realizados em condições de total segurança, com ausência trânsito e assegurando as condições necessárias de receção dos satélites do GNSS.
Figura 2 – Interior do veículo alvo: podem observar-se os mostradores dos recetores GNSS, também utilizados na medição da distância
No caso dos cinemómetros de velocidade média é necessária a realização dos respetivos ensaios do local de funcionamento, o que requer uma estreita colaboração e articulação entre o IPQ e todas as entidades envolvidas no âmbito da segurança rodoviária.
No que se refere aos valores de velocidade permitidos a que poderemos circular sem penalização, a resposta rigorosa é o valor correspondente à velocidade indicada pela sinalização no local de fiscalização.
No entanto, e tal como indicado no Anexo ao Regulamento suprarreferido, estão definidos os erros máximos admissíveis (EMA) de velocidade em função do tipo de cinemómetro e da operação metrológica considerada.
Para a maioria dos cinemómetros, após a realização de uma Primeira Verificação (PV), para velocidades menores que 100 km/h, o EMA “folga” é de 3 km/h e, para velocidades superiores a 100 km/h é de 3 % do valor da velocidade. Após uma Verificação Periódica (VP), os valores do EMA são iguais a 5 km/h, para velocidades menores que 100 km/h e 5 % do valor da velocidade para valores superiores a 100 km/h.
No caso de cinemómetros radar instalados em veículos em andamento, os valores dos EMA são de ± 5 km/h para velocidades menores que 100 km/h e de ± 5 % do valor da velocidade para valores superiores a 100 km/h, após uma PV. Para estes cinemómetros, os EMA são de ± 7 km/h e ± 7 % do valor da velocidade, no caso de velocidade menor ou maior que 100 km/h, respetivamente, após uma VP.
Ao valor da velocidade medido pela antena do cinemómetro radar, que é a velocidade relativa ao veículo fiscalizador, deve ser adicionado o valor da velocidade desse veículo medida pelo próprio tacógrafo, o que aumenta assim o EMA resultante.
Figura 3
Os EMA considerados são o resultado de avaliações e de estudos efetuados pelos Institutos Nacionais de Metrologia dos países membros da Organização Internacional de Metrologia Legal, definidos e aceites por consenso por estes Estados-membros. ◼
(Fonte: Instituto Português da Qualidade – IPQ, publicação “espaço Q” n.º 200, setembro 2023, págs. 36-39)