Controlo Metrológico legal

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O Controlo Metrológico Legal é uma atividade regulamentar que submete certos instrumentos de medição a vigilância do Estado, para garantir o rigor das medições em determinadas atividades, mediante legislação adequada. Assim, o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais, previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.

Neste contexto, este Instituto qualificou Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, competência anteriormente delegada nas Direções Regionais de Economia (DRE), cuja extinção, por fusão, foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

Estes OVM, em representação do IPQ, exercem assim esta atividade delegada de controlo metrológico legal, em áreas geográficas determinadas, por delegação de competência deste Instituto.

Pela realização de controlo metrológico, estão definidas taxas consignadas, publicadas através do Despacho n.º 18853/2008, 3 de julho, do Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, sendo as mesmas atualizadas automaticamente, de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) do ano anterior e disponibilizadas no sítio do IPQ, em:

http://www1.ipq.pt/pt/metrologia/scontrolometrologico/taxas/Pages/TaxasEmVigor.asp.

Os valores devidos pela realização das operações metrológicas são cobrados pelos OVM, de acordo com a tabela de preços para o respetivo ano, não havendo assim lugar a qualquer pedido de orçamento.

Por outro lado, o controlo metrológico legal para a maioria dos instrumentos de medição é realizado anualmente, de janeiro a novembro, tal como definido no ponto 13 da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, pelo que os OVM têm que planificar as verificações periódicas de todos os instrumentos de medição, em função da localização dos mesmos, minimizando tempos e custos de deslocação.

Assim, sensibiliza-se e alerta-se para a colaboração de todos os agentes económicos no sentido do estrito e rigoroso cumprimento dos planos de execução do controlo metrológico legal, estabelecidos por aqueles OVM, sob pena de não serem atempadamente realizadas todas as verificações periódicas do ano a que respeite e consequentemente, ficarem os instrumentos de medição em infração a partir de 31 de dezembro e sujeitos às consequentes penalidades, para além dos riscos que correm em estarem a ser eventualmente prejudicadas as medições com prejuízos para os agentes económicos e para os cidadãos.

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